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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0100191-72.2023.5.01.0041

Inovação recursal: nesse cenário, a insurgência deduzida apenas no agravo configura inovação recursal

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se de agravo interno interposto pela Reclamada em face de decisão monocrática mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamante. Verifica-se que a Reclamada, de maneira inédita, apresenta razões recursais, sem antes, ter recursos apreciados ou se revelar sucumbente em algum capítulo decisório. Nesse cenário, a insurgência deduzida apenas no agravo configura inovação recursal. Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar à parte Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 66.867,79), o que perfaz o montante de R$ 3.343,38 (três mil trezentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), a ser revertido em favor do Reclamante, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 17 de junho de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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