TSTRR-RR 0010131-15.2024.5.03.0089
Não fornecimento de guias de seguro desemprego: indenização substitutiva
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Securitário
- Não fornecimento de guias de seguro desemprego
- Indenização substitutiva
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Não demonstração da conduta culposa
- Inteligência da Súmula nº 389, II
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. NÃO FORNECIMENTO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 389, II. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na Súmula nº 389, II, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante possível contrariedade à Súmula nº 389, II, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Considerando a existência de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, em caráter vinculante, nos termos do artigo 927 do CPC, deve ser reconhecida a transcendência da causa. 2. Ante possível contrariedade à Súmula nº 331, V, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO FORNECIMENTO DE GUIAS DE SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. SÚMULA Nº 389, II. PROVIMENTO. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior o não fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. Inteligência da Súmula nº 389, II. 2. Ressalta-se ainda, que a entrega das guias e o acesso ao benefício do seguro desemprego pelo obreiro somente em momento posterior a sua dispensa, desvirtua a finalidade do instituto, o qual tem como objetivo amparar o trabalhador no momento da dispensa imotivada, sendo devida, portanto, a indenização substitutiva de que trata o item II da Súmula nº 389. 3. Na hipótese, é fato incontroverso nos autos que o reclamante foi dispensado sem justa causa, sem, contudo, receber as guias do seguro-desemprego dentro do prazo legal. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao autorizar a conversão da obrigação de fazer imposta à reclamada, consistente na entrega das guias do seguro-desemprego, em indenização substitutiva, a ser reconhecida apenas na fase de execução e, desde que o reclamante comprove não ter obtido o benefício, contrariou o entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA CULPOSA. PROVIMENTO. 1. A matéria sobre a responsabilidade subsidiária de ente público pelo adimplemento de obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16. 3. Na oportunidade, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, a excelsa Corte firmou posição de que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços não transfere à Administração Pública, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento do referido débito. 4. No julgamento, registrou-se, contudo, ser possível a imputação da mencionada responsabilidade, quando evidenciada a sua conduta culposa, caracterizada pelo descumprimento de normas de observância obrigatória, seja na escolha da empresa prestadora de serviços (culpa "in eligendo"), ou na fiscalização da execução do contrato (culpa "in vigilando"). 5. Registre-se, ademais, que destoa do comando contido nas decisões da ADC n° 16 e do RE 760931 a responsabilização do ente público amparada na ineficiência ou ineficácia da fiscalização, porquanto isso implica atribuir-lhe a responsabilidade subsidiária de forma automática, em razão do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. 6. No tocante ao encargo probatório, em 13 de fevereiro de 2025, o STF finalizou o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), decidindo que, para responsabilizar o poder público por falhas na fiscalização das obrigações trabalhistas, o ônus da prova da referida falha incumbe à parte autora da ação – seja trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 7. Na hipótese, depreende-se da leitura do acórdão recorrido que o egrégio Tribunal Regional, em descompasso com a decisão do STF, reconheceu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, sem que fosse efetivamente demonstrada a sua conduta culposa, tendo decidido com base na inversão do ônus da prova. 8. Ao assim decidir, acabou por responsabilizar o ente público de forma automática, procedimento que destoa do entendimento sufragado no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246), bem como na Súmula n° 331, V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ reconhecer a transcendência da causa; II - dar provimento aos agravos de instrumento para, convertendo-os em recursos de revista, determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento das revistas dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 257 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Sumula nº 389, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a primeira reclamada ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, no importe de três parcelas do benefício; V ¿ conhecer do recurso de revista do reclamado ¿ Ente Público, por contrariedade à Súmula nº 331, V e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária aplicada. Custas acrescidas em R$ 100,00 (cem reais), correspondentes a 2% do acréscimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à condenação. Brasília, 4 de novembro de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator