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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.204.414

Aplicação de agravantes do código penal às contravenções penais

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Direito Penal
  • Aplicação de agravantes do código penal às contravenções penais

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DE AGRAVANTES DO CÓDIGO PENAL ÀS CONTRAVENÇÕES PENAIS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, restabelecendo as agravantes do art. 61, inciso II, "e" e "f" do Código Penal na condenação do réu pela prática da infração penal de vias de fato.

2. O Tribunal de origem, em segunda instância, afastou as agravantes do art. 61, inciso II, "e" e "f" do Código Penal, reduzindo a pena para 20 dias de prisão simples, em regime aberto, e decotando a prestação de serviços à comunidade.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se as agravantes previstas no Código Penal podem ser aplicadas às contravenções penais, em especial no contexto da Lei Maria da Penha.

4. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à revisão de matéria de fato.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada está em consonância com o entendimento desta Corte, que admite a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no Código Penal também às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário.

6. A interpretação da palavra "crime" no contexto da Lei Maria da Penha deve ser ampliada para abranger infrações penais em geral, incluindo as contravenções, com o objetivo de recrudescer o tratamento da violência doméstica.

7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a expressar insatisfação com a decisão questionada.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. As agravantes previstas no Código Penal são aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. 2. A interpretação da palavra 'crime' na Lei Maria da Penha abrange infrações penais em geral, incluindo contravenções, para recrudescer o tratamento da violência doméstica."

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 61, II, "e" e "f"; Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais), art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.555.804/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.164.578/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30.10.2024.

Tese

"1. As agravantes previstas no Código Penal são aplicáveis às contravenções penais, salvo disposição expressa em contrário. 2. A interpretação da palavra 'crime' na Lei Maria da Penha abrange infrações penais em geral, incluindo contravenções, para recrudescer o tratamento da violência doméstica."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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