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Jurisprudências

TSTAIRR 1000538-84.2021.5.02.0603

Soluções em meio ambiente ltda: interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Ambiental
  • Soluções em meio ambiente ltda
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalhador externo
  • Responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE SPE SOMA - SOLUÇÕES EM MEIO AMBIENTE LTDA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EXTERNO. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A parte recorrente deixou de observar o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, uma vez que transcreveu a integralidade de capítulo não sucinto, tendo destacado somente trechos impertinentes, dos quais não se extraem os fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional, o que inviabiliza a aferição do necessário prequestionamento. Hipótese em que as razões do apelo Revisional não preenchem os requisitos recursais contidos nesse dispositivo celetista. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. TEMA N.º 1.118 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO AO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A não observância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1.º-A, incisos, da CLT constitui óbice processual intransponível à análise do mérito das matérias impugnadas no Recurso de Revista. Hipótese em que a parte transcreveu, para fim de demonstrar o prequestionamento da controvérsia, trecho estranho ao acórdão recorrido. Precedentes do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Agravos de Instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 2 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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