Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-RR 10960-17.2016.5.03.0011

Execução: correção monetária e juros

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Correção monetária e juros
  • Aplicação das adcs 58 e 59 e adis 5867 e 6021
  • Eficácia erga omnes e efeito vinculante
  • Título executivo omisso quanto aos índices
  • Imposição da tese fixada pelo STF

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DAS ADCs 58 E 59 E ADIs 5867 E 6021. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. TÍTULO EXECUTIVO OMISSO QUANTO AOS ÍNDICES. IMPOSIÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia acerca dos critérios de atualização dos débitos trabalhistas foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, §2º). O STF fixou a tese de que nas condenações judiciais trabalhistas, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros da mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), vedada a cumulação com outros índices de juros de mora. Consoante o item (iii) da modulação dos efeitos, o precedente alcança inclusive os feitos transitados em julgado que não contenham manifestação expressa quanto aos índices de correção e juros. No caso concreto, o título executivo judicial é omisso quanto ao índice aplicável, enquadrando-se na hipótese mencionada pela Suprema Corte, razão pela qual impõe-se a aplicação obrigatória da tese fixada, independentemente de eventual concordância das partes com os cálculos apresentados. Decisão agravada em consonância com o entendimento vinculante do STF. Agravo conhecido a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Liquidação / Cumprimento / Execução; Juros; Correção Monetária; Preclusão / Coisa Julgada

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.