TSTAg-EDCiv-RRAg 1001192-22.2022.5.02.0705
Comissões por vendas realizadas a prazo: incidência de juros e encargos financeiros
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Comissões por vendas realizadas a prazo
- Incidência de juros e encargos financeiros
- Matéria pacificada
- A decisão, portanto, não merece reparo
- Requerimento formulado em contraminuta ao agravo
- Condenação em multa por litigância de má-fé
Ementa
I - AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. TEMA Nº 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Hipótese em que a decisão monocrática conheceu do recurso de revista da reclamante e deu-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões por vendas realizadas a prazo (com incidência de juros e demais encargos financeiros). A matéria está pacificada, pois o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento dos processos IRR-RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e IRR-RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 (DEJT 13/3/2025), firmou a seguinte tese jurídica vinculante (Tema nº 57): “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário.” No caso, como apontado na decisão agravada, não consta do acórdão regional a premissa de que as partes pactuaram a exclusão dos juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas à reclamante, razão pela qual a autora faz jus às diferenças pretendidas, nos exatos termos da tese firmada por esta Corte Superior. A decisão, portanto, não merece reparo. Agravo não provido. II - REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, denotando unicamente o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ negar provimento ao agravo da reclamada; e II ¿ indeferir o requerimento formulado pela reclamante. Brasília, 27 de março de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora