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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.001.129

Tráfico de drogas: flagrante ilegalidade

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Flagrante ilegalidade
  • Dosimetria da pena
  • Minorante prevista no art. 33, § 4º, da lei n. 11.343/2006
  • Requisitos atendidos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS ATENDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.

2. A causa de diminuição de pena pelo tráfico privilegiado foi negada pelas instâncias originárias com base na quantidade de entorpecente - 12 kg de "skunk" - elemento que, isoladamente, levou à conclusão de que o paciente seria dedicado a atividades delituosas.

3. Não há comprovação de que o acusado se dedicasse a atividades ilícitas de forma estável ou habitual, uma vez que não foram apontadas outras circunstâncias do caso concreto que comprovassem tal envolvimento.

4. Em verdade, o decisum impugnado retrata situação corriqueira no cenário dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em que um indivíduo é cooptado por organização criminosa, para realizar o transporte de vultosa quantidade de entorpecentes, na condição de "mula", em troca de grande soma em dinheiro.

5. "Embora a condição de 'mula' não autorize, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração máxima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.940/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2023).

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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