TSTAIRR 11832-46.2016.5.03.0168
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização lícita
- Ausência de transcrição do acórdão regional
- Descumprimento do art. 896, § 1°- a, i e III, da CLT
- Óbice processual
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, § 1°- A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. A parte não atendeu aos requisitos dos incisos I e III do § 1°- A do art. 896 da CLT, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão recorrido, comprometendo, por conseguinte, o necessário cotejo analítico. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE A SÚMULA DO TST OU A SÚMULA VINCULANTE DO STF. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO À LUZ ART. 896, § 9º, DA CLT . À luz do art. 896, § 9º, da CLT, resta manifestamente desfundamentado, em procedimento sumaríssimo, o recurso de revista em que não indicada violação de dispositivo da Constituição da República nem contrariedade a Súmula desta Corte Superior. Inovatória a alegação de afronta ao art. 5º, LIV e LV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Valor da Causa; Enquadramento; Ritos; Isonomia Salarial; Telemarketing