Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-E-RR 2340-12.2007.5.10.0019

Ausência de dialética recursal: irregularidade formal

  • Direito do Trabalho
  • Ausência de dialética recursal
  • Irregularidade formal
  • Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido
  • Sem oposição, não há antítese
  • Sem antítese, não há dialética
  • FGTS

Ementa

AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA JULGADORA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma desta Corte Superior denegou seguimento ao recurso de embargos. Afastou a alegação de contrariedade à Súmula nº 331 do TST ao fundamento de que o embargante não apontara precisamente o item do verbete sumular que teria sido contrariado. Em relação à divergência jurisprudencial apontada quanto à culpa da Administração Pública, consta da decisão recorrida que o acórdão turmário fora proferido em consonância com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 246 da Repercussão Geral (RE 760.931/DF), segundo o qual o inadimplemento do contratado não transfere automaticamente a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, enquanto, no caso dos autos, o acórdão regional não revelara elementos fáticos suficientes para caracterizar a culpa in vigilando. Já em relação à apontada divergência jurisprudencial quanto ao ônus da prova da efetiva fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, a decisão agravada amparou-se na ausência de tese jurídica sobre a matéria no acórdão embargado uma vez que o julgamento não derivara da distribuição do ônus da prova, de modo que impossibilitado o cotejo entre os julgados. Quanto à alegação de contrariedade à Súmula nº 126 do TST, o Presidente da Turma fundamentou que a decisão colegiada limitara-se ao reexame da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, sem revolvimento de fatos ou provas, e com amparo nas decisões mais recentes do STF e do TST sobre a necessidade de demonstração dos elementos que caracterizadores da culpa da Administração. Refutou a alegação de violação a dispositivos legais com fundamento no artigo 894, II, da CLT, que não autoriza a admissão dos embargos na hipótese. E, por fim, quanto à alegada preclusão e a divergência jurisprudencial indicada, a decisão denegatória fundamentou que no acórdão turmário a preclusão não foi abordada, além disso, nas razões dos embargos não foi apontado com precisão sobre qual tema do recurso de revista teria recaído a preclusão pro judicato. IV. Limita-se a defender que o presente caso não se amolda às situações de denegação de seguimento dos embargos pelo Relator previstas no art. 261, I, "a" e "b", do Regimento Interno do TST. Alega que a inadmissibilidade do recurso de embargos pelos fundamentos elencados na decisão agravada não encontra amparo legal. Registra que " o sentimento de que, na verdade, o que ele pretende é fazer uma defesa do posicionamento unilateral da questão, através da intromissão na análise de mérito, cuja essência assenta-se na bilateralidade analítica própria da SDI-1 ". V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo.

Indexação

FGTS

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.