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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.865.459

Dosimetria da pena: confissão espontânea

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega ausência de fundamentação idônea para exasperação da pena-base e requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. A discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base pelas consequências do crime foi devidamente fundamentada e se a atenuante da confissão espontânea deveria ter sido reconhecida.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do STJ permite a valoração negativa das consequências do delito em crimes patrimoniais quando o valor econômico suportado pelas vítimas extrapola os parâmetros usuais.

4. O prejuízo de R$ 336.481,92 (trezentos e trinta e seis mil quatrocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) foi considerado exorbitante, justificando a exasperação da pena-base.

5. A Corte de origem decidiu que não cabe o reconhecimento da atenuante da confissão, pois o réu não confessou a autoria delitiva em sede policial ou em Juízo. A parte recorrente não rebateu especificamente o fundamento adotado no acórdão para negar a incidência da atenuante, encontrando óbice na Súmula n. 283/STF.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do delito é possível quando o prejuízo econômico é exorbitante. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado no acórdão encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.194/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, HC 101.005/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05.06.2008.

Tese

1. A valoração negativa das consequências do delito é possível quando o prejuízo econômico é exorbitante. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado no acórdão encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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