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Jurisprudências

TSTRR 745-70.2014.5.04.0351

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Horas Extras
  • Turno Ininterrupto de Revezamento
  • Promoção

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. I. Diante da possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. I. Incorre em negativa de prestação jurisdicional a decisão judicial que omite análise acerca de aspecto relevante à solução da controvérsia, apesar da oposição dos pertinentes embargos de declaração pela parte prejudicada. II . No caso dos autos, mesmo após a interposição de embargos de declaração, o Tribunal Regional não se manifestou sobre as questões referentes às diferenças de complemento salarial em decorrência da majoração obtida com as promoções, reflexos das diferenças salariais em FGTS, condenação em parcelas vincendas e diferenças decorrentes da majoração salarial obtida no processo 0087500-12.2005.5.04.0352 . III. A persistência da omissão, mesmo após a interposição de oportunos embargos de declaração, configura vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão, porquanto se constitui em típica negativa de prestação jurisdicional, ofendendo o quanto disposto nos artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, e 489, II, do CPC. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem a fim de que se pronuncie expressamente sobre as alegações apresentadas nos embargos de declaração interpostos pela parte reclamante, especialmente, no tocante às diferenças de complemento salarial em decorrência da majoração obtida com as promoções, reflexos das diferenças salariais deferidas no presente feito em FGTS, condenação em parcelas vincendas e diferenças salariais decorrentes da majoração salarial obtida no processo 0087500-12.2005.5.04.0352.

Indexação

Horas Extras; Turno Ininterrupto de Revezamento; Promoção; Negativa de Prestação Jurisdicional

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