TSTEDCiv-Ag-AIRR 0011403-86.2021.5.15.0001
Omissão no julgado: vendas a prazo
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Omissão no julgado
- Vendas a prazo
- Esclarecimentos
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. OMISSÃO NO JULGADO. VENDAS A PRAZO. ESCLARECIMENTOS. Verifica-se que, de fato, a Turma não apreciou o Agravo Interno do reclamado quanto ao tema “vendas a prazo”, então, faz-se necessário complementar a prestação jurisdicional. O Tribunal Pleno do TST julgou o Tema n.º 57 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo e fixou a tese de que “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário”, com acórdão publicado em 14/3/2025 e transitado em julgado. Logo, para entender que há previsão no contrato de trabalho de previsão para excluir a incidência dos juros e demais encargos financeiros no caso de vendas parceladas, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório, procedimento que encontra óbice nessa instância extraordinária, em virtude os termos da Súmula n.º 126 do TST. Desse modo, o acórdão regional decidiu em conformidade com o Tema n.º 57 da Tabela de Recurso de Revista Repetitivo do TST, razão pela qual o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º, da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Embargos de Declaração conhecidos e providos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração do reclamado e, no mérito, dar-lhes provimento, apenas para complementar a prestação jurisdicional, sem imprimir-lhes efeito modificativo, mantendo-se incólume a decisão embargada, acrescidas das referidas considerações. Brasília, 6 de abril de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator