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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000877-59.2019.5.02.0006

Execução: honorários advocatícios sucumbenciais

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EM ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. OFENSA DIRETA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o título executivo judicial nestes autos é a sentença homologatória de acordo, que substituiu a sentença proferida no processo de conhecimento. O aludido acordo, firmado pelas partes e seus advogados, foi homologado nos autos da execução provisória nº 1000804-53.2020.5.02.0006 e do respectivo processo principal nº 1000256-62.2019.5.02.0006, conexo a esta demanda. Na ocasião, a parte exequente deu quitação geral e plena do objeto dos processos e do extinto contrato de trabalho. II. Assim, não houve demonstração de que a decisão regional contém violação direta e literal do art. 5º, XXII, da Constituição da República. Eventual vulneração do direito de propriedade ocorreria por via reflexa, a partir de ofensa à norma infraconstitucional. Ademais, não se constata ofensa à coisa julgada, tendo em vista que não prevalece no presente caso a sentença originária, na qual se fixou honorários sucumbenciais em relação aos pedidos julgados improcedentes. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Negativa de Prestação Jurisdicional; Multa por ED Protelatórios

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