TSTAg-AIRR 11636-90.2017.5.03.0152
Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Redirecionamento da execução em face do sócio
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO SÓCIO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença em que acolhido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. A admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266/TST. Nesse cenário, conquanto o Executado afirme que o seu recurso de revista se viabiliza por infringência à Constituição Federal, a ofensa aos dispositivos mencionados, se existente, seria apenas de forma reflexa e não direta, pois dependeria da prévia aferição de normas infraconstitucionais, mormente, dos artigos 50 do Código Civil, 28 do CDC, 133 a 137 do CPC/2015 (incidente de desconsideração da personalidade jurídica). Eventual ofensa ao artigo 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da matéria perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional. Desse modo, incidem o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Desconsideração da Personalidade Jurídica