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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000975-19.2018.5.02.0252

Responsabilidade subsidiária: administração pública

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE – RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CUBATÃO CONHECIDO E0 PROVIDO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – CONTRATO DE GESTÃO – AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES PELO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO – ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST E COM AS TESES VINCULANTES FIRMADAS PELO E. STF NO JULGAMENTO DA ADC Nº 16 E DOS TEMAS NOS 246 E 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL A responsabilização subsidiária da administração pública, no caso dos autos, deu-se em sintonia com a diretriz perfilhada pela jurisprudência vinculante do E. STF (ADC nº 16 e Temas nos 246 e 1.118 de Repercussão Geral) e pelo item V da Súmula nº 331 do TST, pois não decorreu do mero inadimplemento de obrigações trabalhistas e/ou de inadequada distribuição do ônus da prova, mas, sim, de prova concreta de culpa do Município de Cubatão, por ausência de repasse dos valores necessários ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira Reclamada, além da assunção de obrigações trabalhistas pelo Município, por meio de acordo celebrado em Ação Civil Pública, ante o reconhecimento de que o inadimplemento decorreu da ausência de repasse de recursos pelo ente público. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PREJUDICADO Ante o provimento dado ao Agravo da Reclamante, resulta prejudicado o Agravo da primeira Reclamada, em que se requer apenas o restabelecimento da responsabilidade subsidiária do Município.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar provimento ao Agravo da Reclamante para não conhecer do Recurso de Revista do Município de Cubatão, restabelecendo o acórdão regional quanto à condenação subsidiária do ente público; II - declarar prejudicado o Agravo da primeira Reclamada; III - determinar apenas o registro de impossibilidade de comparecimento do patrono por motivo de saúde e indeferir o requerimento de adiamento para garantia de sustentação oral (petições nos 328009/2025-1 e 335887/2025-2), por ausência de prejuízo (art. 794 da CLT), diante da conclusão favorável à requerente.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa de 40% do FGTS; FGTS; Multa do Artigo 477 da CLT; Negativa de Prestação Jurisdicional

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