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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.233.567

Indenização por danos morais decorrentes de desativação de conta em plataforma de transporte

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESATIVAÇÃO DE CONTA EM PLATAFORMA DE TRANSPORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial com fundamento na incidência dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, além da ausência de cotejo analítico para a alínea c.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais proposta por motorista parceiro contra empresa de aplicativo, em razão de desativação da conta e alegadas falhas na prestação de serviços.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.

4. A Corte de origem manteve a improcedência, assentou a natureza não consumerista da relação, reconheceu o exercício regular de direito pela plataforma e a validade da cláusula contratual de rescisão imediata em caso de violação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 7 do STJ não incide porque se pretende apenas requalificar juridicamente fatos fixados; (ii) saber se houve impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, afastando a Súmula n. 284 do STF; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 7/STJ, pois o reconhecimento de responsabilidade civil e de dano moral pressupõe reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem sobre condutas, histórico de corridas e cancelamentos e previsão contratual de desativação imediata.

7. Mantém-se a aplicação da Súmula n. 284 do STF, porque as razões do recurso especial se dissociaram dos fundamentos do acórdão recorrido, sem impugnação específica quanto à inexistência de relação de consumo e ao exercício regular de direito.

8. É inviável o conhecimento pela alínea c diante da ausência de cotejo analítico e da impossibilidade de superar o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando o dissídio depende de similitude fática aferível por reexame de provas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF se as razões do recurso especial são dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não há impugnação específica. 3. Não se conhece da alínea c sem cotejo analítico e quando o dissídio depende de similitude fática impedida pela Súmula n. 7 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC; STJ, AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG; STJ, AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES; STJ, AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE; STJ, AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR; STJ, AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.162.145/RR; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP; STJ, AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA; STJ, AgInt no REsp n. 1.903.321/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.168.140/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP; STJ, REsp n. 2.105.162/RJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.276/SP; STJ, AgRg no REsp n. 2.103.480/PR; STJ, AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT; STJ, AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP; STJ, AREsp n. 2.732.296/GO; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS; STJ, AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.175.976/DF; STJ, REsp n. 2.037.832/RO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO; STJ, AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC; STJ, AgInt no REsp n. 2.139.773/PR; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.019/MG.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de fatos e provas. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF se as razões do recurso especial são dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido e não há impugnação específica. 3. Não se conhece da alínea c sem cotejo analítico e quando o dissídio depende de similitude fática impedida pela Súmula n. 7 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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