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Jurisprudências

STFARE 1.604.601 AgR-segundo

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Eleitoral
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo
  • Fundamentação das decisões judiciais
  • Devido processo legal
  • Contraditório e ampla defesa
  • Condenação eleitoral
  • Responsabilidade do gestor público

Ementa

Direito eleitoral. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fundamentação das decisões judiciais. Tema 339/RG. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa. Tema 660/RG. Condenação eleitoral. Responsabilidade do gestor público. Conduta vedada. Reexame de fatos e provas. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, apresentado por José Antônio de Angelis, contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento nos Temas nº 339 e 660 da Repercussão Geral e no óbice da Súmula nº 279/STF.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada da decisão judicial; (ii) saber se a alegação de ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa configura violação direta à Constituição Federal; e (iii) saber se o reexame de fatos e provas é cabível em sede de recurso extraordinário para verificar a responsabilidade do gestor público por conduta vedada.

III. Razões de decidir

3. Não se vislumbra violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o dispositivo exige fundamentação das decisões judiciais, ainda que sucinta, sem impor o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, e a decisão recorrida apresentou fundamentação suficiente e alinhada à jurisprudência da Corte (Tema 339 da repercussão geral).

4. A verificação da alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, de modo que tal violação, se ocorresse, seria reflexa, não atendendo à exigência constitucional para recurso extraordinário, e a matéria não possui repercussão geral (Tema 660 da repercussão geral).

5. Para ultrapassar o entendimento das instâncias ordinárias quanto à existência dos requisitos legais para a condenação do agravante, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do segundo agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 29.5.2026 a 9.6.2026.

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