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Jurisprudências

TSTRR-Ag 10028-63.2014.5.01.0202

Petroleiros: regime especial da lei nº 5.811/1972

  • Direito do Trabalho
  • Petroleiros
  • Regime especial da lei nº 5.811/1972
  • Turnos ininterruptos de revezamento
  • Aos trabalhadores abrigados pela Lei 5.811/72 e por norma coletiva
  • Julgados
  • Repouso Semanal Remunerado e Feriado

Ementa

I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PETROLEIROS. REGIME ESPECIAL DA LEI Nº 5.811/1972. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FOLGAS COMPENSATÓRIAS PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo e para determinar o processamento do agravo de instrumento quanto ao tema. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível contrariedade à Súmula 172 do TST, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O descanso previsto na Lei 605/49 corresponde ao repouso semanal remunerado (amparado pela Constituição da República, conforme o artigo 7º, XV), enquanto os intervalos derivados da Lei 5.811/72 e da norma coletiva configuram " folgas compensatórias" . Não há coerência lógica e jurídica em aplicar a orientação estabelecida na Súmula 172 do TST – que autoriza a inclusão no cálculo do repouso semanal remunerado das horas extras habitualmente prestadas - aos trabalhadores abrigados pela Lei 5.811/72 e por norma coletiva. Para que as horas extraordinárias incidam nas folgas semanais específicas para os petroleiros, é indispensável que haja previsão expressa em lei, norma coletiva ou cláusula contratual. Na ausência de tal previsão, a repercussão do trabalho extraordinário deve se restringir a um único repouso, correspondente a 1/6 da semana, conforme estabelecido na Lei nº 605/49. Julgados. Diante desse entendimento, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado ao argumento de que as folgas compensatórias previstas na legislação especial e nas normas coletivas se enquadram no conceito de repouso remunerado previsto na Súmula 172 do TST para fins de reflexos de horas extras habituais, o Tribunal Regional incorreu em contrariedade por má-aplicação da Súmula 172 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II - dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista, por contrariedade por má-aplicação da Súmula 172 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de repouso semanal remunerado, julgando improcedente a reclamação trabalhista. Custas processuais invertidas e ora atribuídas ao reclamante, no importe de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa, de cujo recolhimento fica dispensado em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Invertida a sucumbência, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado deste processo, enquanto não comprovado pela parte reclamada a alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, vedado o desconto da verba honorária com créditos trabalhistas obtidos neste ou em outro processo, nos termos da decisão proferida pelo STF na ADI-5766. Findo o prazo, extingue-se a obrigação.

Indexação

Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Reflexos; Regime de Revezamento; Cálculo / Repercussão

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