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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 1232-27.2010.5.05.0133

Execução: prescrição superveniente da execução

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA EXECUÇÃO. ART. 11-A DA CLT. IN 41 DO TST. ESCLARECIMENTOS. O embargante reitera que não foi intimado acerca da digitalização do processo para a migração para o sistema PJe, alegando, ainda, que as peças processuais não teriam sido integralmente digitalizadas. Esclareça-se que consta da Certidão de Migração para o PJe: Certifico ainda que as partes foram devidamente notificadas, através do DEJT, dando-lhes ciência da migração, bem como de que a partir desta data [31/1/2020] somente deverão peticionar através do PJe . Tem-se, portanto, que a parte recorrente teve ciência da migração dos autos para o formato eletrônico. No que se refere à ausência de digitalização completa das peças dos autos, reitera o embargante que tal fato foi identificado pelo Desembargador Relator, em 2023, ao apreciar o agravo de petição. Extrai-se do acórdão regional que " os autos foram arquivados provisoriamente em 24/09/2020, conforme certidão de Id d099d0f e sua migração para o PJE ocorreu em 28/01/2020, conforme certidão de ID fe59b2d. Não tendo sido demonstrada a alegação do ora Agravante de que ficou impossibilitado de acessar os autos no interregno entre a migração e o arquivamento ". Registrou, ainda, a decisão do Juízo da execução esclarecendo que [n]otificado, na pessoa do seu patrono, para apresentar cálculos para liquidação do julgado, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, o Reclamante deixou transcorrer mais de 02 anos e até o presente momento não apresentou os cálculos de liquidação . Verifica-se, portanto, que a insurgência quanto à digitalização incompleta das peças processuais se deu apenas após o decurso do prazo prescricional. Dessa forma, considerando que a parte embargante foi devidamente notificada da migração dos autos para o sistema PJe e que só se manifestou sobre eventual desconformidade na digitalização após o transcurso de dois anos da intimação para apresentar os cálculos de liquidação - " sem praticar qualquer ato com a finalidade de dar prosseguimento ao feito", conforme esclarecido pelo Regional - não há como reconhecer a suspensão ou interrupção do prazo prescricional da pretensão executiva. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

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