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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 214.698

Injúria racial: inclusão do art. 2º-a na lei n. 7.716/1989

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Injúria racial
  • Inclusão do art. 2º-a na lei n. 7.716/1989
  • Continuidade normativo-típica
  • Inexistência de abolitio criminis
  • Desclassificação para injúria simples
  • Necessidade de dilação probatória

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INJÚRIA RACIAL. ART. 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. LEI N. 14.532/2023. INCLUSÃO DO ART. 2º-A NA LEI N. 7.716/1989. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INJÚRIA SIMPLES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de coação ilegal na manutenção da persecução penal fundada no art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação anterior à Lei n. 14.532/2023.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei n. 14.532/2023 operou abolitio criminis ao deslocar a tipificação da injúria racial para a Lei de Racismo (Lei n. 7.716/89), ou se houve apenas continuidade normativo-típica.

3. A questão subsidiária em discussão é saber se é possível a desclassificação da conduta para injúria simples sem revolvimento fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida está fundamentada na inexistência de abolitio criminis, pois a Lei n. 14.532/2023 não revogou expressamente o art. 140, § 3º, do Código Penal, mas apenas deslocou a tipificação para a Lei de Racismo, configurando continuidade normativo-típica.

5. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a abolitio criminis pressupõe revogação expressa da norma incriminadora ou supressão de todos os elementos típicos, o que não ocorreu no caso.

6. A análise do pedido subsidiário de desclassificação para injúria simples exige incursão no contexto fático-probatório, o que é inviável na via do habeas corpus, além de configurar supressão de instância.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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