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Jurisprudências

TSTRR-RR 0011338-92.2020.5.15.0012

Mero inadimplemento no pagamento de verbas rescisórias

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº´S 13.015/2014 E 13.467/2017, DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TESE VINCULANTE Nº 143 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Agravo de instrumento provido, por possível violação do artigo 927 do Código Civil, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO NO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. TESE VINCULANTE Nº 143 DO TRIBUNAL PLENO DO TST. Discute-se o direito do reclamante à indenização por dano moral em face do inadimplemento de verbas rescisórias em despedida ocorrida durante a pandemia de Covid-19. O Tribunal Pleno, em sessão realizada em 17/05/2025, no julgamento do Processo nº RR-0021391-35.2023.5.04.0271, decidiu firmar a seguinte Tese Vinculante: “Tema 143: A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador”. Assim, a ausência de pagamento das verbas rescisórias, por si só, sem a prova de outros prejuízos sofridos pelo empregado, de forma concreta e efetiva, não enseja a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, pois, no mundo jurídico, há previsão de penalidade específica para essa conduta ilícita do empregador, qual seja: a multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL¿ para determinar o processamento do recurso de revista; e II ¿ conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL¿, por violação do artigo 927 do Código Civil e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais decorrentes do inadimplemento das verbas rescisórias. Custas inalteradas para fins processuais. Brasília, 3 de dezembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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