TSTRRAg 1480-28.2017.5.08.0209
Cerceamento do direito de defesa: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Direito do Trabalho
- Cerceamento do direito de defesa
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Recebimento cumulativo
- Possibilidade
- Fase de conhecimento
- Índice de correção monetária e juros de mora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECEBIMENTO CUMULATIVO. POSSIBILIDADE. TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRR-1757-68.2015.5.06.0371. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. FASE DE CONHECIMENTO . ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 1º-F da lei 9.494/97, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA "EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS" - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - FASE DE CONHECIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Segundo o entendimento vinculante firmado pelo STF nos julgamentos das ADI' s 4.357 e 4.425, e do RE 870.947 (Tema 810 da Tabela de Repercussão Geral), bem como observado o disposto na EC nº 113/2021, a Resolução 303/2019 do CNJ e o entendimento exarado pela SBDI-1 no julgamento do E-RR - 1002204-42.2016.5.02.0718, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de dezembro de 2021, a Taxa Selic. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em relação aos temas "Cerceamento do direito de defesa", "Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional" e "Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta (AADC) e adicional de periculosidade. Recebimento cumulativo. Possibilidade. Tese vinculante firmada no julgamento do IRR-1757-68.2015.5.06.0371"; dar provimento ao agravo de instrumento em relação ao tema "Índice de correção monetária e juros de mora. Fazenda pública"; conhecer do recurso de revista e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a aplicação do IPCA-E para correção monetária dos débitos trabalhistas da Fazenda Pública até 30/11/2021, sem prejuízo dos juros de mora (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), e, a partir de dezembro de 2021, a aplicação da Taxa Selic (que já engloba juros de mora e correção monetária).
Indexação
Correção Monetária; Adicional de Risco; Cerceamento de Defesa; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência; Fazenda Pública