TSTRR-Ag-RR 0012030-86.2023.5.15.0109
Execução: irregularidade de representação declarada sem a apreciação dos documentos constantes dos autos principais
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cerceamento de defesa
- Atos executórios
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DECLARADA SEM A APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PRINCIPAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DECLARADA SEM A APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PRINCIPAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão do reconhecimento da transcendência da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DECLARADA SEM A APRECIAÇÃO DOS DOCUMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS PRINCIPAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O substabelecimento que confere poderes ao subscritor do apelo (Dr. Rafael Teixeira Sebastiani), foi firmado por advogado (Dr. Rodrigo Albuquerque Maranhão Paulo de Oliveira) que não possui procuração nos autos, tornando irregular a representação processual do recurso de revista interposto em face de acórdão proferido em sede de agravo de petição. Ocorre que, nos termos do art. 897, § 3º, da CLT, na hipótese de agravo de petição, em autos apartados, cabe ao Juiz da execução efetuar a extração de cópias das peças necessárias para o julgamento do recurso. In casu, o Tribunal Regional concluiu pela irregularidade de representação do recurso de revista, sem verificar se o patrono subscritor possuía poderes nos autos principais, deixando de observar o comando do art. 897, § 3º, da CLT e incorrendo em cerceamento do direito de defesa da parte exequente, de acordo com a jurisprudência desta Casa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para melhor exame do agravo de instrumento; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal e, no mérito, dar -lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que a regularidade de representação do advogado subscritor do recurso de revista nos autos principais seja verificada e, caso constatada a regularidade, prossiga na análise da admissibilidade do recurso, como entender de direito. Brasília, 25 de maio de 2026. BRENO MEDEIROS Ministro Relator
Indexação
Atos executórios