TSTRR 20786-41.2014.5.04.0001
Terceirização: administração pública
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Terceirização
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária –responsabilização automática
- Culpa in vigilando
- Ônus da prova
- Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA –RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMAS Nº 246 E Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu , o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. Com efeito, constou do acórdão regional: "A respeito do dever de fiscalização imposto aos entes públicos, cumpre ressaltar que a Lei nº 8.666/93, em seu art. 67, assim estabelece (...). No entanto, de tal ônus o Município recorrente não se desincumbiu, não tendo logrado comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. Sinala-se que, apesar de ter alegado que sempre fiscalizou o cumprimento do contrato firmado com a prestadora de serviços, o segundo reclamado não comprovou a efetiva fiscalização, não sendo suficientes para tanto os documentos juntados aos autos (...) que não podem ser considerados como prova hábil capaz de elidir a responsabilização subsidiária do ente público, ainda que a contratação tenha obedecido os procedimentos impostos na Lei nº 8.666/93.". Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova". Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do recurso de revista, por contrariedade à tese firmada no Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária do ente público.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Ente Público