TSTRRAg 0010320-35.2017.5.15.0014
Diárias de viagem: natureza jurídica indenizatória
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Diárias de viagem
- Natureza jurídica indenizatória
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Horas extras
- Juntada parcial dos cartões de ponto
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. DIÁRIAS DE VIAGEM. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Impõe-se confirmar a decisão mediante a qual denegado seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA DECLINADA NA INICIAL AFASTADA PELO DEPOIMENTO DO AUTOR. AFERIÇÃO PELA MÉDIA DOS CARTÕES JUNTADOS EM RELAÇÃO AO PERÍODO FALTANTE. POSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE À SÚMULA 338, I, DO TST NÃO CARACTERIZADA. 1. A teor da parte final do item I da Súmula nº 338 do TST, é assente nesta Corte o entendimento de que, no caso de juntada parcial dos controles de frequência, presume-se verdadeira a jornada de trabalho informada na petição inicial em relação ao período faltante, que só poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Ademais, este Tribunal entende que, no caso de juntada parcial dos registros de frequência, é inaplicável a Orientação Jurisprudencial 233 da SBDI-1 em prol do empregador, já que compete a ele apresentar os cartões de ponto relativos a todo o período contratual, devendo, portanto, ser conferida validade à jornada de trabalho apontada na inicial, salvo se houver, nos autos, prova em sentido contrário. 3. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, apesar de a reclamada não ter juntado os registros de ponto relativos aos períodos de 21/02/2012 a 01/06/2014 e de 26/09/2016 a 17/10/2016, “o próprio autor sustenta que se ativou em mesma jornada até dezembro de 2014” e “alega que praticou a mesma jornada de junho de 2016 até a rescisão”. Nesse contexto, arbitrou a jornada de trabalho pela média dos registros apresentados. 4. A decisão regional, nos termos em que proferida, não contraria a previsão contida na Súmula 338, I, do TST, haja vista que a presunção relativa da jornada apontada na petição inicial foi afastada pelo depoimento pessoal do próprio autor. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento; e II ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 9 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator