TSTRR 0010455-29.2023.5.03.0060
Competência da justiça do trabalho: abono-complementação
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Abono-complementação
- Parcela instituída pela ex-empregadora
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ABONO-COMPLEMENTAÇÃO. PARCELA INSTITUÍDA PELA EX-EMPREGADORA. Extrai-se do acórdão recorrido que a reclamante pretende discutir o reajuste aplicável em relação ao Abono-Complementação, “parcela oferecida pela ex-empregadora de seu falecido marido, como incentivo à aposentadoria dos empregados, e por ela integralmente custeada, parcela paga pela Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade Social VALIA”. A ação, manejada contra a ex-empregadora, visa ao pagamento de diferenças de parcela que não decorre da relação estabelecida entre o ex-empregado e a entidade de previdência privada, mas sim do contrato de trabalho firmado entre o de cujus e a ré. O entendimento do Supremo Tribunal Federal, nas decisões proferidas nos RE 586.453/SE e RE 583.050/RS - (Tema 190), no sentido de competir à justiça comum julgar causas nas quais se discute complementação de aposentadoria, refere-se às hipóteses em que o benefício é instituído e pago por entidade de previdência privada, diversamente do caso vertente, no qual se postula o pagamento do "abono-complementação" de aposentadoria diretamente em face da ex-empregadora. Nesse contexto, a hipótese dos autos não se enquadra no Tema 190 da Tabela de Repercussão Geral do STF, permanecendo a Justiça do Trabalho competente para o julgamento da causa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão, declarar a competência da Justiça do Trabalho e, por consequência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho de origem, a fim de que seja analisada a matéria de fundo. Brasília, 15 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora