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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.060.406

Tráfico de drogas e associação para o tráfico: pretendida absolvição pelo crime de associação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas e associação para o tráfico
  • Pretendida absolvição pelo crime de associação
  • Inviabilidade
  • Contundente acervo probatório a lastrear a condenação
  • Redução da basilar pelo crime de tráfico de drogas
  • Expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. REDUÇÃO DA BASILAR PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. ALEGADO BIS IN IDEM NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA. MONTANTE DA PENA INALTERADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. Precedentes.

2. A condenação do agravante, pelo delito tipificado no art. 35, caput, da LAD, foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado no auto de apreensão e nos laudos periciais elaborados sobre a droga transportada pelo acusado Vanderlei, remetida por Osvaldo e destinada a Jairo, que a receberia contando com o auxilio do acusado Carlos Magno, proprietário do terreno onde seria feita a entrega da carga, organização esta que contava, ainda, com o apoio logístico-financeiro proporcionado por Daniel Furtado, que mascarava as transações comerciais por meio da entrega de veículos automotores selecionados dentre aqueles comercializados por sua empresa, a "Casarão Veículos Ltda" (e-STJ, fl. 110), e nos relatórios de investigações policiais e nas comunicações transcritas no bojo da cautelar em apenso, os quais denotam que a associação era mantida há considerável tempo e contava com distribuição de tarefas, incumbindo-se Jairo de realizar a distribuição de drogas no aglomerado Sumaré e Osvaldo de realizar o abastecimento dos entorpecentes, enviando as drogas do Mato Grosso do Sul até Minas Gerais (e-STJ, fl. 178).

3. Desse modo, constato que as provas acostadas aos autos são capazes de delimitar a conduta perpetrada por cada um desses agentes dentro da facção criminosa, sendo possível concluir que o ilícito não constitui fato eventual na vida dos agentes (Jairo e Osvaldo), haja vista tamanha organização da empreitada (e-STJ, fl. 178). Nesse contexto, reputo demonstradas a materialidade e autoria para o delito em comento, sendo que desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

4. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ademais, predomina nesta Corte Superior, o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto), demanda fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em maior extensão. Precedentes.

5. A pena-base pelo crime de tráfico de drogas foi exasperada em 3 anos, devido à natureza e expressiva quantidade dos entorpecentes apreendidos - 210,510kg de maconha; 50,165kg de lidocaína e 50,085kg de cafeína (e-STJ, fl. 202) -, fundamento idôneo para justificar a exasperação da basilar, nos termos do art. 42, da lei n. 11.343/2006, e da jurisprudência desta Corte de Justiça, inclusive em maior extensão. Precedentes.

6. Desse modo, não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada na pena-base fixada. Ademais, também não constato a ocorrência do aduzido bis in idem, porque não houve a utilização simultânea de condenação transitada em julgado para macular os antecedentes criminais e configurar reincidência, apenas sua utilização a título de reincidência, com o incremento na fração de 1/8; por fim, ausentes causas de diminuição de pena e incidente a majorante prevista no art. 40, V, da LAD, as sanções foram exasperadas em 1/6, resultando em 10 anos e 6 meses de reclusão, e 1.050 dias-multa.

7. Em relação ao crime de associação para o tráfico de drogas, verifico de a basilar foi fixada no piso legal de 3 anos de reclusão e 700 dias-multa; na segunda fase, em razão da reincidência houve o incremento em 6 meses e 116 dias-multa e, por fim, devido à majorante prevista no art. 40, V, da LAD, as sanções foram exasperadas em 1/6, resultando em 4 anos e 1 mês de reclusão, além de 952 dias-multa.

8. Ao final, reconhecido o concurso material de crimes, as penas foram somadas, resultando em 14 anos e 7 meses de reclusão, e 2.002 dias-multa, a ser cumprida em regime inicial fechado. Assim, verifico que foi observado o rigor técnico e os ditames legais e jurisprudenciais para a realização da dosimetria da pena do agravante, inexistindo ilegalidade a ser sanada por esta Corte de Justiça.

9. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.

10. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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