TSTEmb 0020637-15.2022.5.04.0373
Rito sumaríssimo: responsabilidade subsidiária
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade subsidiária
- Empresas privadas
- Terceirização de serviços
- Contrato de representação comercial
- Repercussão geral
Ementa
RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. REPERCUSSÃO GERAL. RE 958252. TEMA 725. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional registrou quadro fático segundo o qual não restou comprovada a existência de contrato de representação comercial entre a primeira reclamada e a recorrente, havendo, por outro lado, prova documental e testemunhal que corrobore a qualidade de tomadora de serviços da empresa Claro S.A, em típica hipótese de terceirização de serviços, a que alude o item IV, da Súmula nº 331 do TST. O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do RE 958252 em repercussão geral (Tema 725) fixou tese no sentido de que "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". O exame da controvérsia à luz dos argumentos deduzidos no recurso de revista sobre a configuração do contrato de natureza comercial encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, porquanto jungidos aos aspectos fático-probatórios. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 19 de novembro de 2024. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator