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Jurisprudências

TSTRRAg 6-53.2021.5.09.0015

Verba de representação: enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Verba de representação
  • Enquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT
  • Horas extras
  • Impossibilidade
  • Benefícios da justiça gratuita
  • Pessoa física

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - VERBA DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional, valorando as provas dos autos, consignou que "o Reclamante atuou no cargo de gerente de contas pessoa jurídica (fl. 476), auferindo gratificação de função superior a 1/3 de seu salário (fls. 352-ss), de modo a satisfazer o requisito objetivo do cargo de confiança bancário. A título ilustrativo, a última remuneração foi de R$ 6.392,34 (TRCT, fl. 49). Além do padrão remuneratório diferenciado, a prova dos autos revela que as atividades desempenhadas pelo Reclamante envolviam fidúcia." Diante disso, o recurso de revista não comporta conhecimento, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Prejudicada análise do tema " Compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função" . Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. À luz dos artigos 99, § 3º, e 408 do CPC/2015, aplicáveis supletivamente ao processo do trabalho (artigos 769 da CLT e 15 do CPC/2015), 212, caput , do Código Civil e 1º, caput , da Lei nº 7.115/1983, prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que se deve dar valor probante à declaração firmada por pessoa física, desde que inexistam provas capazes de elidir a presunção de veracidade do referido documento, nos termos do item I da Súmula 463 do TST. Julgados. Assim, é devida a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte Reclamante, ante a presunção de sua hipossuficiência econômica mediante simples declaração, não infirmada por prova em sentido contrário. Ressalva de entendimento do Relator . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI-5766/DF, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do artigo 791-A, § 4º, da CLT. Remanesceu a possibilidade de condenação do beneficiário da Justiça Gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, com a previsão de que as obrigações decorrentes da sucumbência " ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário ". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte tem se inclinado no sentido de que, caso os valores indicados na exordial tenham sido apresentados por mera estimativa, cabe à parte registrar expressamente o uso dessa faculdade, sob pena de ver a condenação limitada aos valores atribuídos a cada pedido. No presente caso, o reclamante expressamente consignou na petição inicial que os valores eram meramente estimativos. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: negar provimento ao agravo de instrumento da parte reclamante; não conhecer do recurso de revista da parte reclamante em relação ao tema "ENQUADRAMENTO DO BANCÁRIO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE" e declarar prejudicada a análise do recurso de revista em relação ao tema "COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO"; conhecer do recurso de revista da parte reclamante em relação ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. VALIDADE. SÚMULA 463, I, DO TST", e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; conhecer do recurso de revista da parte reclamante em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ART. 791-A, § 4º, DA CLT E ADI 5766 DO STF", e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para adequar a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados no percentual de 10% (dez por cento), sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, os quais, todavia, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, cabendo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Findo o prazo, extingue-se a obrigação; e não conhecer do recurso de revista da parte reclamada.

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