TSTAg-RRAg 21386-52.2017.5.04.0811
Eletrobras cgt eletrosul: ente público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Eletrobras cgt eletrosul
- Ente público
- Responsabilidade subsidiária
- Decisão regional com base no mero inadimplemento
- A decisão monocrática não merece reparo
- Indenização por Dano Moral
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TEMA DO RECURSO DE REVISTA PROVIDO DA COMPANHIA DE GERAÇÃO E TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA DO SUL DO BRASIL - ELETROBRAS CGT ELETROSUL. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO REGIONAL COM BASE NO MERO INADIMPLEMENTO. A decisão monocrática reconheceu a transcendência da matéria e deu provimento ao recurso de revista do ente público para afastar sua responsabilidade subsidiária. A decisão monocrática não merece reparo. O Pleno do STF, na ADC 16, relativamente às obrigações trabalhistas, decidiu que é vedada a transferência automática, para o ente público tomador de serviços, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços; a responsabilidade subsidiária não decorre do mero inadimplemento da empregadora, mas da culpa do ente público no descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/1993. No voto do Ministro Relator da ADC nº 16, Cezar Peluso, constou a ressalva de que a vedação de transferência consequente e automática de encargos trabalhistas, "não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". No agravo interno, a parte reclamante sustenta, em síntese, que a reclamada não desincumbiu do seu ônus da prova, entendimento este superado pelas teses vinculantes do STF. No caso concreto, como visto na decisão monocrática, o TRT decidiu com base no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas. Consignou o seguinte: "Considerando o inadimplemento da empresa prestadora dos serviços no tocante a parcelas básicas emergentes do contrato de trabalho mantido com seu empregado, como horas extras, dentre outras, incide o entendimento versado na Súmula nº 331, IV, do TST, salientando-se que o inciso V, na sua atual redação, enfrenta e dirime a questão contida no art. 71 da Lei nº 8.666/1993". Nesse contexto, deve ser mantida a decisão monocrática que afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, em conformidade com teses vinculantes do STF. Registre-se, por fim, que a privatização da reclamada, ocorrida no ano de 2022, ao contrário do que alega a parte reclamante, não afasta o entendimento exposto acima. Isso porque, o contrato de trabalho do reclamante perdurou até o ano 2017, período em que a reclamada integrava a estrutura da Administração Pública. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Intervalo Interjornadas; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Tomador de Serviços / Terceirização; Negativa de Prestação Jurisdicional; Isonomia Salarial; Hipoteca Judiciária