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Jurisprudências

TSTRRAg 494-16.2015.5.02.0402

Negativa de prestação jurisdicional: não configuração

Ementa

I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional expôs de forma exaustiva os motivos pelos quais foi reconhecido o vínculo de emprego entre a Reclamante e o quarto Reclamado e foi determinada a entrega das guias do FGTS. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido . 2. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 156/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional concluiu que o Reclamante prestou serviços a favor do quarto Reclamado, sem solução de continuidade, reconhecendo o vínculo de emprego, bem como a unicidade contratual. Destacou o liame empregatício no período de 14/11/2011 a 17/01/2014, pronunciando a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da ação. Nesse contexto, o acórdão regional está em conformidade com a Súmula 156 do TST, a qual dispõe que " Da extinção do último contrato começa a fluir o prazo prescricional do direito de ação em que se objetiva a soma de períodos descontínuos de trabalho ". Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 3. ENTREGA DAS GUIAS DE FGTS. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Hipótese em que o Tribunal Regional, com suporte no conjunto fático-probatório, insuscetível de reanálise nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), entendeu configurada a dispensa sem justa causa. Nesse cenário, correta a determinação no sentido de o Reclamado fornecer à Reclamante as guias para levantamento do FGTS. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 4. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NO SÁBADO. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que " os reflexos das horas extras deverão ocorrer também nos sábados por expressa previsão das normas coletivas dos bancários, em cláusula que se repete há anos (cláusula oitava, parágrafo primeiro, transcrita pela própria embargante em contestação - ID 38ff779 - Pág. 70), razão pela qual o teor da Súmula nº 113 do TST não favorece a embargante quanto ao tema ". 2. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em decisão em incidente de recurso repetitivo (TST-IRR- 849-83.2013.5.03.0138), de Relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, definiu que " As normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado ". No julgamento do E-RR - 226500-27.2009.5.20.0001, a SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho esclareceu que a referida decisão de IRR " não retirou da norma coletiva o seu teor literal, quanto à repercussão das horas extras habituais nos sábados ". 3. Assim, estando o acórdão regional em conformidade com a atual e notória jurisprudência desta Corte uniformizadora (Súmula 333/TST e art. 896, § 7º, da CLT), inviável o processamento do recurso de revista. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 5. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PERÍODO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PERÍODO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 17 da Lei 4.595/1964, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. PERÍODO ANTERIOR À FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Caso em que restou incontroverso que, no período de 09/03/2009 a 16/11/2011, a Reclamante, empregada de empresa terceirizada, prestou serviços relacionados à atividade-fim da tomadora. Em 14/11/2011, a Autora foi contratada diretamente pelo Banco Reclamado ocorrendo o término do contrato de trabalho em 17/01/2014. O Tribunal Regional reconheceu a ilicitude da terceirização havida entre as partes e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço, com base na diretriz da Súmula 331, I e III, do TST, em relação ao período anterior à contratação da Reclamante diretamente pelo Banco Reclamado. Consignou que "f icou comprovado nos autos, portanto, que a reclamante, apesar de contratada pelas três primeiras reclamadas, sempre exerceu funções correspondentes à atividade-fim do tomador de serviços, o banco, a este com pessoalidade e subordinação direta, incidindo no caso, pois, o teor do verbete sumular acima transcrito ". 3. No que diz respeito à prestação de serviços terceirizados, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 4. Esta Quinta Turma, por sua vez, ressalvado o entendimento deste Relator, em casos nos quais há registro no acórdão regional da existência da subordinação jurídica, adotou a compreensão de que, enquanto elemento essencial para a configuração do vínculo de emprego direto com a empresa tomadora dos serviços, devem estar presentes, não só o poder diretivo do empregador, mas sobretudo os poderes regulamentar e punitivo. De fato, sem a presença do " conjunto de prerrogativas com respeito à direção, regulamentação, fiscalização e disciplinamento da economia interna da empresa e correspondente prestação de serviços " (DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho, 6ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 631), não se poderia cogitar do vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços. 5. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao reconhecer a terceirização ilícita e o vínculo empregatício diretamente com a tomadora do serviço durante todo o período em que a Reclamante prestou serviços ao Banco, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Violação do art. 17 da Lei 4.595/1964 configurada. Julgados desta Corte. Ressalva de entendimento do Ministro Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - dar parcial provimento ao agravo, apenas quanto ao tema "terceirização de serviços"; II - dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "terceirização de serviços", por violação do art. 17 da Lei 4.595/1964 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, declarando a licitude da terceirização efetivada, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego com o quarto Reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.), no período de 09/03/2009 a 16/11/2011, bem como a aplicação das normas convencionais referentes aos empregados da tomadora de serviços, o pagamento das parcelas decorrentes e a determinação de retificação da CTPS, reconhecendo apenas sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das demais parcelas deferidas à Autora, conforme diretriz da Súmula 331, IV e VI/TST. Custas inalteradas.

Indexação

Liberação / Entrega das Guias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Prescrição e Decadência; Juros; Negativa de Prestação Jurisdicional; Sábado / Dia Útil

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