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Jurisprudências

TSTROT 1016909-21.2023.5.02.0000

Dissídio coletivo de natureza econômica: análise conjunta

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Dissídio coletivo de natureza econômica
  • Análise conjunta
  • Ilegitimidade ativa
  • Ausência de transcrição das reivindicações na ata da assembleia 1
  • Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 8 da C

Ementa

RECURSOS ORDINÁRIOS - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA 1. A ausência do registro da pauta de reivindicações na ata da assembleia da categoria determina a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 8 da C. SDC. Precedentes da C. SDC. 2. Inviável flexibilizar a exigência jurisprudencial, pois, “(...) no caso em análise, nem mesmo ‘de forma concisa’ foram registradas na ata as pretensões postas na pauta de reivindicações.” (ROT-0001033-58.2023.5.23.0000, SDC, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/12/2025). Recursos Ordinários conhecidos e providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos Suscitados Recorrentes, com base no art. 485, IV, do CPC, por ilegitimidade ativa, restando prejudicada a análise dos tópicos remanescentes. Sucumbência invertida, na forma da lei, quanto a esses Suscitados. Ressalvadas as condições fáticas já constituídas, por aplicação do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Brasília, 8 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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