TSTROT 1016909-21.2023.5.02.0000
Dissídio coletivo de natureza econômica: análise conjunta
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Dissídio coletivo de natureza econômica
- Análise conjunta
- Ilegitimidade ativa
- Ausência de transcrição das reivindicações na ata da assembleia 1
- Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 8 da C
Ementa
RECURSOS ORDINÁRIOS - DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA ECONÔMICA - ANÁLISE CONJUNTA - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DAS REIVINDICAÇÕES NA ATA DA ASSEMBLEIA 1. A ausência do registro da pauta de reivindicações na ata da assembleia da categoria determina a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 8 da C. SDC. Precedentes da C. SDC. 2. Inviável flexibilizar a exigência jurisprudencial, pois, “(...) no caso em análise, nem mesmo ‘de forma concisa’ foram registradas na ata as pretensões postas na pauta de reivindicações.” (ROT-0001033-58.2023.5.23.0000, SDC, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 9/12/2025). Recursos Ordinários conhecidos e providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos Recursos Ordinário e, no mérito, dar-lhes provimento para decretar a extinção do processo sem resolução do mérito quanto aos Suscitados Recorrentes, com base no art. 485, IV, do CPC, por ilegitimidade ativa, restando prejudicada a análise dos tópicos remanescentes. Sucumbência invertida, na forma da lei, quanto a esses Suscitados. Ressalvadas as condições fáticas já constituídas, por aplicação do art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.725/65. Brasília, 8 de junho de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora