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Jurisprudências

TSTRR 0011121-05.2023.5.03.0036

Regime 12x36: ambiente insalubre

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Regime 12x36
  • Ambiente insalubre
  • Ausência de autorização ministerial
  • Período posterior à vigência da lei nº 13.467/2017
  • No recente julgamento do IncJulgRREmbRep

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ¿ REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 ¿ ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO MINISTERIAL. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. No recente julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23) esta Corte Superior fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Assim, considerando que o presente processo abrange fatos ocorridos na vigência da Lei nº 13.467/2017, a controvérsia deve ser resolvida com fundamento nesse diploma legal. No presente caso, o Tribunal Regional invalidou a norma coletiva por meio da qual se estabeleceu regime de trabalho na modalidade 12x36 em ambiente insalubre, por constatar que não havia autorização do Ministério do Trabalho. Ocorre que a Lei nº 13.467/2017 incluiu o parágrafo único ao artigo 60 da CLT, que passou a dispensar licença prévia da autoridade ministerial nos casos de jornada 12x36 em ambiente insalubre. Portanto, a decisão recorrida viola o parágrafo único do art. 60 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a validade da norma coletiva que estabeleceu regime de trabalho na modalidade 12x36 e, por conseguinte, rejeitar o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da descaracterização do referido regime. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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