TSTAg-AIRR 0020088-68.2023.5.04.0664
Acidente de trajeto não configurado: não comprovação de execução de ordens da reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acidente de trajeto não configurado
- Não comprovação de execução de ordens da reclamada
- Óbice da súmula n° 126 do TST
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ACIDENTE DE TRAJETO NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE ORDENS DA RECLAMADA. ÓBICE DA SÚMULA N° 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. O Tribunal Regional manteve a improcedência da ação ao concluir que a reclamante não comprovou que o acidente de trânsito sofrido em 06/12/2022 ocorreu durante a execução de ordem da empregadora, requisito indispensável para o enquadramento da hipótese prevista no art. 21, IV, "a", da Lei nº 8.213/1991. Destacou que a própria trabalhadora não soube identificar quem teria determinado a realização do teste de Covid-19 fora da empresa, circunstância também não esclarecida por sua testemunha, além de ter admitido que escolheu dirigir-se ao hospital por possuir convênio com o local. Considerou, ainda, a prova produzida pela reclamada no sentido de que eventuais encaminhamentos externos eram formalmente registrados e acompanhados de transporte fornecido pela empresa, inexistindo qualquer registro nesse sentido em relação à autora. Assim, ausente prova de que estivesse cumprindo determinação patronal no momento do sinistro, afastou-se o reconhecimento do acidente de trabalho por equiparação, bem como os pedidos de estabilidade provisória e de indenizações por danos materiais e morais. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento.