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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 613-74.2021.5.17.0005

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: reversão da justa causa em juízo

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Reversão da justa causa em juízo
  • Indenização por dano moral
  • Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados
  • Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. O acórdão regional expressamente consignou que " Inicialmente, ressalto que o autor não demonstrou que sofria perseguições na empresa, tampouco que "foi retirado do ônibus pelos Guardas Patrimoniais na portaria, antes mesmo de adentrar à empresa, em situação extremamente constrangedora", ônus que lhe cabia por força do art. 818, I, da CLT". Ressaltou, citando a sentença, que " Ocorre que, em que pese a irregularidade na penalidade atribuída ao reclamante, o autor não produziu nenhuma prova que corroborasse suas alegações, e sequer abordou o tema quando da oitiva das suas testemunhas, ônus que lhe competia " e que " A aplicação da justa causa, por si só, não constitui motivo hábil a aferição dos danos morais, apenas entendendo esta Magistrada que a penalidade não se reverteu dos critérios legais que a exigem ". Ao final, o regional concluiu: Nesse aspecto, destaco que a jurisprudência do egrégio Tribunal Superior do Trabalho formou-se no sentido de que, em regra, a pura e simples reversão da justa causa não gera direito à indenização por danos morais, exceto quando a justa causa é aplicada com base em ato de improbidade, situação na qual o dano moral é in re ipsa. Contudo, esse não é o caso dos autos, uma vez que a justa causa foi aplicada com suporte no art. 482, "h", da CLT (atos de indisciplina e de insubordinação). Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST . Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Assim, incólumes os dispositivos legais apontados como violados. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento.

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