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Jurisprudências

TSTRR 0000387-03.2022.5.09.0411

Intervalo intrajornada: previsão contratual

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Intervalo intrajornada
  • Previsão contratual
  • Concessão parcial
  • Pagamento integral do período pactuado
  • Intervalo intersemanal de 35 horas
  • Bis in idem

Ementa

RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO CONTRATUAL. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PERÍODO PACTUADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte, interpretando o art. 71, caput e § 4º, da CLT, vem entendendo que o intervalo intrajornada poderá ser ajustado livremente pelas partes e não há limitação quanto à reparação ao tempo de uma hora. Logo, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva implica o pagamento do tempo total do período pactuado e não concedido corretamente. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTERSEMANAL DE 35 HORAS. DESCUMPRIMENTO CONSECUTIVO DO INTERVALO DO ARTIGO 66 DA CLT E DO REPOUSO SEMANAL PREVISTO NO ARTIGO 67 DA CLT. BIS IN IDEM . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte firmou tese de julgamento no sentido de que: " a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas " (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). 2. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Tese

no sentido de que: " a inobservância consecutiva do intervalo interjornadas (art. 66 da CLT) e do repouso semanal remunerado (art. 67 da CLT) acarreta sanções independentes e não cumuláveis entre si, configurando bis in idem a remuneração, como extras, das horas laboradas no intervalo intersemanal de 35 horas " (E-ED-RR-480200-21.2009.5.09.0071, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 07/07/2025). 2. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade conhecer do recurso de revista apenas quanto ao tema "intervalo intrajornada", por violação do art. 71, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, observando-se a previsão contratual de 01 (uma) hora e 10 (dez) minutos e reflexos postulados, com adicional de 50%, e natureza indenizatória (art. 71, § 4º, da CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença. Inalterado o valor da condenação.

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