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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 0100340-14.2021.5.01.0017

I) intervalo intrajornada: ausência de omissão, contradição ou obscuridade

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • I) intervalo intrajornada
  • Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
  • Irrecorribilidade da decisão
  • II) concessão do benefício da gratuidade de justiça à obreira
  • Inexistência de omissão
  • Rejeição

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. I) INTERVALO INTRAJORNADA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – NÃO CONHECIMENTO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º). 2. Ora, sendo os embargos declaratórios modalidade recursal (CPC, art. 994), mormente quando neles se postular a revisão do mérito do julgado (cfr. Súmula 421, II, do TST), e dispondo o art. 896-A, § 4º, da CLT que, “mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal”, verifica-se que os embargos declaratórios são manifestamente incabíveis quanto ao mérito da decisão embargada. Embargos de declaração não conhecidos, no tema. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À OBREIRA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. A questão atinente à concessão dos benefícios da justiça gratuita foi claramente tratada no acórdão embargado, não havendo omissão a ser sanada. 3. Dessa forma, o inconformismo da Reclamada não enquadra as razões declaratórias em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados, no tema.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada quanto ao tema do intervalo intrajornada; II ¿ conhecer dos embargos de declaração quanto ao tema da gratuidade de justiça, e, no mérito, rejeitá-los. Brasília, 12 de dezembro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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