TSTAg-AIRR 0010070-78.2022.5.03.0040
Multa do artigo 477 da CLT: rescisão indireta
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Multa do artigo 477 da CLT
- Rescisão indireta
- Falta de interesse recursal
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT – RESCISÃO INDIRETA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL. De plano, verifica-se que o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da parte reclamada, ora agravante, para, dentre outras determinações, “excluir da condenação o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT”. A reclamante, por sua vez, interpôs recurso de revista, que teve seu seguimento negado e, posteriormente, agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. Assim, nota-se que a reclamada, ora agravante carece de interesse recursal, tendo em vista que, quanto à matéria impugnada, não foi sucumbente, eis que o acórdão regional não sofreu alteração em virtude dos recursos subsequentes da parte autora. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo interno. Brasília, 25 de março de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora
Indexação
Cabimento