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Jurisprudências

TSTED-RRAg 477-29.2020.5.09.0072

Jornada de trabalho: horas em espera

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EM ESPERA. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.101/2015. Constatada omissão no acórdão embargado quanto ao pedido relativo aos efeitos da decisão de mérito da ADI 5322, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, conferindo efeito modificativo ao julgado. Embargos de declaração acolhidos, com concessão de efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte reclamada, com concessão de efeito modificativo, para determinar que, na fundamentação e no dispositivo do acórdão embargado, onde se lê "conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o tempo de espera como tempo efetivo à disposição do empregador, devendo as horas excedentes à jornada serem remuneradas como horas extraordinárias com os devidos reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença", leia-se "conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que as horas relativas ao tempo de espera não devem ser computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, devendo tão somente ser indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal, conforme disposto nos §§ 8º e 9º do art. 235-C".

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