TSTRRAg 20712-90.2017.5.04.0741
Reconhecimento judicial de parcelas salariais: integração conforme norma coletiva
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Reconhecimento judicial de parcelas salariais
- Integração conforme norma coletiva
- Corsan
- Sociedade de economia mista
- Regime concorrencial
- Inaplicabilidade do regime de precatórios
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em face de possível violação do art.7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. CORSAN. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME CONCORRENCIAL. INAPLICABILIDADE DO REGIME DE PRECATÓRIOS. SEM TRANSCRIÇÃO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário Trabalhista. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Nesse contexto, a SBDI-1 firmou o entendimento de que a parte deve transcrever expressamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não sendo admitidas a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositivo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a Lei, a segurança das relações jurídicas e a isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 30/10/2018, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das violações nele indicadas. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DE PARCELAS SALARIAIS. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. INTEGRAÇÃO CONFORME NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Sendo incontroverso nos autos que a adesão do autor ao PDV ocorreu em agosto de 2016 e as diferenças salariais deferidas no outro processo (Processo nº 0142700-93.2008.5.04.0741), iniciado em 2008, já eram devidas bem antes da rescisão contratual (agosto de 2016), o reconhecimento judicial das diferenças salariais altera a remuneração e, consequentemente, repercute na indenização de incentivo à demissão e na indenização mensal. Não há violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal nem contrariedade à tese vinculante firmada no Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, pois a Corte Regional não afirmou a invalidade da norma coletiva, mas apenas interpretou todo seu conteúdo para concluir que, havendo previsão no acordo coletivo 2015/2016 de que as bases de cálculo da indenização de PDV e da indenização mensal possuem como referência a remuneração do empregado na época (agosto de 2016), bem como existindo diferenças salariais deferidas em ação anterior (horas extras) que causaram a majoração da parcela remuneração , é devido o pagamento de diferenças de PDV e de indenização mensal em razão da elevação da sua base de cálculo. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema "Plano de demissão voluntária - PDV. inclusão de diferenças reconhecidas judicialmente. Norma coletiva"; II- conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "Corsan. Sociedade de economia mista. Regime concorrencial. Inaplicabilidade do regime de precatórios. Sem transcrição. Art. 896, § 1º-A, I, da CLT". Por maioria, não conhecer do recurso de revista quanto ao tema "Plano de demissão voluntária - PDV. inclusão de diferenças reconhecidas judicialmente. Norma coletiva". Vencido o Ministro Alexandre Agra Belmonte, relator, que conhecia do recurso de revista por ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dava-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos.
Indexação
Salário / Diferença Salarial; Precatório