TSTAg-AIRR 0000242-42.2025.5.22.0002
Rito sumaríssimo: despedida por justa causa
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Despedida por justa causa
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Honorários advocatícios de sucumbência
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, 11 de setembro de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora