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Jurisprudências

TSTAIRR 0010528-05.2023.5.15.0080

Negativa de prestação jurisdicional: mantém-se a decisão recorrida

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Administrativo
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Mantém-se a decisão recorrida
  • Adicional de periculosidade
  • Vigia
  • Dedução de valores pagos a título idêntico
  • Óbice da súmula 126 do TST

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada a respeito das atividades exercidas pelo reclamante diante da possibilidade de reconhecimento do adicional de periculosidade e sobre as deduções das parcelas sob título idêntico, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TEMA 97 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 2.1. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as atividades de vigia não se equiparam às de vigilante, regidas pela Lei nº 7.102/1983, para fins de recebimento do adicional de periculosidade, nem se inserem no conceito de segurança pessoal ou patrimonial, conforme definido pelo Anexo 3 da NR-16. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 3. DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO IDÊNTICO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 3.2. No caso, o Tribunal Regional, ao analisar o conjunto probatório dos autos, manteve a autorização do abatimento das verbas devidamente quitadas sob título idêntico a fim de evitar o enriquecimento ilícito do autor. 3.3. Com efeito, o acolhimento das alegações recursais, no sentido de que foram autorizadas deduções de parcelas que jamais foram efetivamente pagas, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, à luz da Súmula 126 do TST. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA “IN VIGILANDO” COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. No caso em exame, a Corte Regional consignou que a Administração Pública foi declarada revel e confessa quanto aos fatos (incidência da OJ 152 da SBDI-1 do TST), o que afasta a tese de transferência automática da responsabilidade e caracteriza a culpa "in vigilando". 6. Nessa hipótese, é irrelevante a discussão a respeito do ônus de comprovar eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas (Tema 1.118 de Repercussão Geral). Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos de instrumento e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 31 de agosto de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

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