TSTAIRR 10818-59.2021.5.15.0122
Fase de execução: matéria não analisada pelo regional sob esse enfoque
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Matéria não analisada pelo regional sob esse enfoque
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Benefício de Ordem
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO EXECUTADO (MUNICÍPIO DE SUMARÉ) - FASE DE EXECUÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - NULIDADE DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL PARA PAGAR A DÍVIDA OU APRESENTAR EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO REGIONAL SOB ESSE ENFOQUE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Tribunal Regional não examinou a matéria sob o enfoque trazido à baila pelo segundo executado e não foi instado a fazê-lo por meio da oposição de recurso integrativo. No acórdão recorrido , o TRT de origem limitou-se a discorrer sobre a desnecessidade de esgotamento de todos os bens da devedora principal antes de redirecionar a execução contra o devedor subsidiário. Dessa forma, verifica-se que não houve emissão de tese específica sobre a questão objeto do recurso de revista (nulidade decorrente da ausência de intimação da devedora principal para pagar a dívida ou apresentar embargos à execução), o que atrai a incidência do óbice da Súmula 297 do TST, por falta de prequestionamento. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Indexação
Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Benefício de Ordem; Desconsideração da Personalidade Jurídica