STJAREsp 3.122.254
Representação comercial: base de cálculo das comissões
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Representação comercial
- Base de cálculo das comissões
- Anuência tácita
- Boa-fé objetiva
- Supressio
- Venire contra factum proprium
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. ANUÊNCIA TÁCITA. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 27, j; 32, § 4º; 36, d; 44, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 4.886/1965; ART. 421 DO CC; ART. 3º, VIII, DA LEI 13.874/2019.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em ação de reparação de danos materiais e morais, na qual se discutem diferenças de comissões e indenização de 1/12 em contrato de representação comercial.
2. O objetivo recursal é decidir se: (i) houve violação dos arts. 27, j; 32, § 4º; 36, d; e 44, parágrafo único, da Lei 4.886/1965, bem como do art. 421 do CC e do art. 3º, VIII, da Lei 13.874/2019; e (ii) se houve comprovação de divergência jurisprudencial.
3. A alteração da base de cálculo das comissões, admitida e praticada durante a execução do contrato sem oposição contemporânea, configura anuência tácita e atrai a boa-fé objetiva, limitando o exercício do direito pela supressio. A cobrança retroativa, após longo período de pagamentos aceitos, viola a legítima expectativa gerada e se opõe ao venire contra factum proprium.
4. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. A divergência jurisprudencial não se comprova sem cotejo analítico e similitude fática, ficando prejudicada quando a matéria de fundo não se admite na via especial.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.