TSTAg-RRAg-RRAg 0000129-21.2024.5.05.0221
Responsabilidade subsidiária: sociedade de economia mista
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Sociedade de economia mista
- Efeito vinculante
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMAS 246 E 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR NA QUAL SE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA, BEM COMO AO SEU RECURSO DE REVISTA, PARA AFASTAR SUA CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na decisão ora agravada, deu-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO - CHESF, bem como ao seu recurso de revista, para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária do ente público pelo pagamento das parcelas trabalhistas deferidas na presente ação, bem como se reconheceu a existência de transcendência política da causa. II. Na minuta de agravo, a parte Agravante argumenta, em síntese, que o Tribunal Regional manteve a responsabilidade devido à ausência de prova por parte da CHESF sobre ser mera dona de obra, sobre o regular processo licitatório e sobre a efetiva fiscalização do contrato. Nesse contexto, sustenta o afastamento da aplicação dos Temas do STF e a incidência do óbice da Súmula n° 126 do TST ao agravo de instrumento da Reclamada já provido. III. Ao julgar o Tema nº 246, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que “o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Posteriormente, no julgamento do RE nº 1.298.647, com base na tese fixada no referido Tema 246, o STF consolidou o entendimento de que “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público”. No caso, conforme fundamentado na decisão ora agravada, extrai-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida sem que houvesse demonstração específica de conduta negligente por parte da Reclamada, tampouco a comprovação do nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pelo empregado terceirizado e uma eventual conduta omissiva ou comissiva do ente público. IV. Ao assim decidir, a Corte Regional divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 246 e 1118 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a decisão regional foi reformada por meio da decisão agravada, proferida por este relator, para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de dezembro de 2025.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator