TSTAg-RRAg 0000239-89.2022.5.06.0341
Suspeição de testemunha: ao fixar a seguinte tese jurídica vinculante”
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Suspeição de testemunha
- Ao fixar a seguinte tese jurídica vinculante”
- Grupo econômico
- Relação de coordenação entre as empresas
- Possibilidade
- Justa causa
Ementa
DIREITO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AÇÃO TRABALHISTA COM IDENTIDADE DE OBJETO. TEMA 72 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 72 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a seguinte tese vinculante: “a existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos. ao fixar a seguinte tese jurídica vinculante”. 2. A argumentação recursal no sentido de que ficou caracterizada interesse capaz de justificar a suspeição da testemunha revela a natureza fático-probatória da controvérsia, o que atrai a incidência do óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. VÍNCULO DE EMPREGO EXTINTO SOB A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA (LEI N. 13.467/2017). RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Quanto às relações jurídicas encerradas anteriormente à vigência da Lei n. 13.467/2017, esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que a configuração de grupo econômico pressupõe demonstração de relação hierárquica entre as empresas, mediante controle central exercido por uma delas, não sendo suficiente a identidade de sócios, a mera coordenação entre as sociedades e/ou a similaridade entre os ramos de atuação. 2. Ocorre que as alterações legislativas implementadas pela Lei n. 13.467/2017 ampliaram as hipóteses de caracterização de grupo econômico, admitindo-a como decorrência de uma relação de coordenação cumulada com a integração das atividades e a comunhão de interesses. Na exata dicção do art. 2º, § 3º, da CLT, "interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". 3. Na presente hipótese, a Corte Regional, valorando o acervo fático-probatório, insuscetível de revisão nesta fase recursal de natureza extraordinária, a teor da Súmula n. 126 do TST, convenceu-se da formação de grupo econômico entre as rés. 4. Segundo registrado, “os e-mails colacionados sob ID's 0d91f08, 844574f e facb075, revelam que os empregados da ADOBE continuavam se reportando ao setor de recursos humanos e de treinamento da CREFISA, o que demonstra a hierarquia entre as empresas. Diante das alegações e documentos contidos nos autos, verifico que, no caso sob exame, há elementos suficientes ao reconhecimento da existência de um grupo de empresas atuando em coordenação, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º da CLT”. 5. Ao reconhecer a existência de grupo econômico e, por consequência, a responsabilidade solidária das demandadas, a Corte de origem fundamentou seu convencimento na existência de coordenação de atividades, comunhão de interesses e ingerência entre as empresas, o que, para contratos extintos sob a égide da Lei n. 13.467/2017, como é o caso dos autos, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes desta Primeira Turma. Agravo a que se nega provimento. JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. CONTROVERSA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No caso, o Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrada a falta grave descrita no art. 482, “a”, da CLT (ato de improbidade), a ensejar a dispensa por justa causa do autor. Consignou que, “(...) como bem salientado pela Juíza a quo, apesar de a reclamada imputar ato de improbidade à reclamante, não anexou aos autos qualquer boletim de ocorrência de tais atos, tampouco instaurou procedimento interno para apurar a conduta ilícita. Observo, ainda, que não há nos autos qualquer prova no sentido de que a autora tenha se apropriado de numerário de clientes da ré ou mesmo do fundo fixo, causando-lhe prejuízo financeiro, até mesmo porque a autora anexou aos autos comprovantes de transferência dos valores aos clientes citados pela ré em sua defesa.” 2. Delineadas essas premissas fáticas, o entendimento em sentido contrário, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO DESCONSTITUÍDOS POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No tocante às horas extras, a Corte de origem, soberana no exame e valoração do conjunto fático-probatório, concluiu que os cartões de ponto não espelhavam a efetiva jornada de trabalho da autora. Registrou que “a testemunha autoral, [...], deixou claro que não batiam o ponto de maneira correta e que houve empregado que marcou as horas extras e sofreu penalidade. Afirmou referida testemunha, ainda, que o regional orientava marcar o mínimo possível de horas extras, sendo tal afirmação corroborada pelos cartões de ponto anexados pela reclamada, de onde se infere que no período contratual imprescrito (4 anos e 8 meses), não há anotação de qualquer hora extra pela reclamante, o que se mostra pouco crível de ter ocorrido." 2. Neste contexto, além de se tratar de controvérsia fática, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, a decisão recorrida foi proferida em consonância com a Súmula n. 338, II, do TST, no sentido de que “A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário”. 3. Verifica-se, do exposto, que o Tribunal de origem não dirimiu a controvérsia pelo viés do ônus subjetivo da prova (distribuição do encargo da prova), mas sim pelo critério do ônus objetivo do encargo de provar (valoração da prova efetivamente produzida por ambas as partes). Agravo a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DO TRECHO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A parte transcreve no recurso de revista trecho do acórdão regional que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, não observando os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO EM JUÍZO. DANO IN RE IPSA. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à configuração de dano extrapatrimonial in re ipsa pela reversão da justa causa em juízo quando não comprovado o ato de improbidade atribuído à parte autora. 2. O Pleno do TST, no julgamento do Tema 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou a seguinte tese vinculante: “A reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re ipsa, por dano moral”. 3. Assim, confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para condenar as rés ao pagamento de indenização por dano extrapatrimonial, no importe R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator