STJAgRg no AREsp 3.099.039
Organização criminosa: dosimetria da pena
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Dosimetria da pena
- Restituição de coisas apreendidas
- Fundamentação idônea
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA DA PENA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O recurso especial exige prequestionamento; ausente a apreciação da questão federal pelo Tribunal de origem, incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, ainda que opostos embargos de declaração.
2. A restituição de coisas apreendidas depende da comprovação da propriedade, da origem lícita e da não utilização como instrumento do crime. Decidido o caso em harmonia com a jurisprudência do STJ, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial.
3. A inovação recursal impede a análise de teses não submetidas oportunamente ao Tribunal a quo e afasta alegação de negativa de prestação jurisdicional.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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