TSTAg-AIRR 0001272-47.2024.5.12.0028
Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
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Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, proferida pelo Relator originário, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, mantendo-se a decisão que trancou seu recurso de revista, que versava sobre adicional de insalubridade pelo contato com doenças infectocontagiosas, com lastro na Súmula 126 do TST. 2. É oportuno registrar que a questão relativa à frequência do contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas encontra-se afetada ao Pleno no TST, sob a forma do Tema 198 da tabela de Recursos de Revista Repetitivos desta Corte (“Constitui requisito para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo o contato apenas permanente com pacientes em isolamento portadores de doença infectocontagiosa?”), razão pela qual deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Todavia, a decisão regional, ao consignar, a partir da perícia, a existência de contato habitual do Obreiro com pacientes em situação de isolamento e com materiais contaminados e sem esterilização prévia, observou o Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78, para fins de deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo, estando, ademais, fulcrada no exame da prova, o que, de fato, atrai o obstáculo da Súmula 126 do TST. 4. Logo, apesar do reconhecimento da transcendência jurídica da causa, a Demandada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, apesar de reconhecer a transcendência jurídica da questão, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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