TSTAg-RRAg 508-92.2022.5.12.0008
Reclamada: desta forma o TRT entregou a efetiva prestação jurisdicional postulada pela parte
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Diferenças salariais
- Exercício do cargo de diretor
- Assistência Judiciária Gratuita
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência, porém negou provimento ao agravo de instrumento. 2 A parte sustenta que o acórdão não se manifestou quanto às provas dos autos que afastam qualquer dúvida quanto à ausência do exercício de função de diretor pelo reclamante a ensejar a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças salariais. 3 A reclamada defende que o reclamante somente exerceu o cargo de diretor a partir de julho/2020, com a criação da nova unidade da empresa, quando passou a remunerá-lo com o acréscimo da função de Diretor. 4 - O TRT firmou seu convencimento no sentido de que o exercício do cargo se deu em data anterior com base no depoimento da preposta, que confirmou que a inauguração da unidade ocorreu em 21-11-2019, na data indicada pelo reclamante. Assim, diante da afirmação da reclamada de que o reclamante passou a exercer cargo de diretor com a criação da nova unidade, deferiu as diferenças salariais a partir da data indicada pelo preposto. 5 - Desta forma o TRT entregou a efetiva prestação jurisdicional postulada pela parte. 6 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 7 - Agravo a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS. EXERCÍCIO DO CARGO DE DIRETOR. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, discute-se se o reclamante exercia a função de diretor no período de novembro de 2019 a 01/07/2020. 3 - A reclamada defende que o reclamante somente exerceu o cargo de diretor a partir de julho/2020, quando passou a remunera-lo com o referido acréscimo com a criação da nova unidade da empresa. Informa que o reclamante não se desincumbiu de comprovar que exercia a função de gerente antes de julho de 2020, nos termos do artigo 818, I, da CLT. 4 - O TRT afirmou que no depoimento da preposta consta que a inauguração da unidade ocorreu em 21-11-2019, justamente na data indicada pelo reclamante. Assim, diante da afirmação da reclamada de que o reclamante passou a exercer cargo de diretor com a criação da nova unidade, deferiu as diferenças salariais a partir da data indicada pelo preposto. 5 Desta forma, o TRT não decidiu a lide com base na distribuição do ônus da prova de que trata o artigo 818 da CLT. Logo, não há materialmente como fazer o confronto analítico, pelo que, não foi preenchido o requisito do artigo 896, §1º-A, III, da CLT. 6 Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 7 - Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita