TSTAg-AIRR 451-04.2017.5.06.0142
Trabalho externo: possibilidade de fiscalização da jornada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalho externo
- Possibilidade de fiscalização da jornada
- Indenização
- Depreciação da motocicleta pessoal utilizada para o trabalho
- Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal
Ementa
I –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA –PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE FISCALIZAÇÃO DA JORNADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido da possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do reclamante, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO DA MOTOCICLETA PESSOAL UTILIZADA PARA O TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A recorrente não atendeu ao requisito de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a transcrição do acórdão regional trazida nas razões do recurso de revista é insuficiente à compreensão da controvérsia, já que o trecho reproduzido não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são necessários para fundamentar eventual reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento. II –AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE –PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO –REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 –COMISSÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido de que " não existem diferenças a serem pagas ao reclamante em decorrência do volume de vendas ", seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento a ambos os agravos.